O processo nasceu aqui, em Sergipe. Uma associação de aposentados de empresa pública ajuizou ação coletiva e obteve o reconhecimento do atraso no pagamento de valores de complementação de aposentadoria dos seus filiados. Na sequência, a fundação responsável pelo pagamento firmou acordo com um grupo de aposentados – acordo que foi levado ao juiz e por ele homologado.
Até aí, nada de extraordinário. A celeuma veio depois.
A mesma fundação que pagou voltou ao Judiciário para desfazer o que havia acertado. Ajuizou ação anulatória pedindo a invalidação do acordo e a devolução dos valores, ao argumento de que os beneficiados não eram filiados à associação autora da ação coletiva – e, portanto, não teriam direito àquele pagamento.
A escolha da via adequada
O Tribunal de Justiça de Sergipe nem chegou a examinar se o acordo merecia ou não ser anulado. Extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita: como a sentença que homologou o acordo já havia transitado em julgado – ou seja, tornara-se definitiva, sem possibilidade de recurso –, a fundação deveria ter ajuizado ação rescisória, e não anulatória.
Em termos simples: para o TJSE, a fundação errou na solução.
A distinção não é mero preciosismo processual. A ação rescisória é o remédio excepcional contra decisões de mérito definitivas – cabível em prazo curto e apenas nas hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil. A ação anulatória, por sua vez, é o instrumento para invalidar atos das próprias partes, como uma transação, ainda que homologados em juízo. Escolher mal entre uma e outra pode custar o processo inteiro. Como quase custou aqui.
O que disse o STJ
Inconformada, a fundação levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão sergipano contrariou o artigo 966, §4º, do CPC – dispositivo que prevê expressamente que os atos das partes apenas homologados pelo juízo "estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
A relatora, ministra Nancy Andrighi, deu razão à fundação. Reconheceu que, no passado, houve divergência doutrinária sobre qual seria a via adequada nesses casos. Contudo, frisou que o CPC de 2015 resolveu a controvérsia: acordo entre as partes, ainda que homologado e acobertado pelo trânsito em julgado, desfaz-se por ação anulatória.
O fundamento é de uma lógica elegante. Quando o juiz apenas homologa um acordo, quem decidiu a causa não foi o Estado – foram as próprias partes. O juiz chancela; não julga. Não havendo pronunciamento estatal sobre o mérito, não há, a rigor, decisão estatal a rescindir. Nas palavras da relatora, a rescisória "somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei" – e atacar um acordo não é uma delas.
Anula-se o ato das partes; rescinde-se a decisão do Estado. Eis a distinção que decide, antes de qualquer mérito, o futuro da causa.
Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma determinou o retorno do processo à Justiça sergipana, para que a ação seja processada e julgada sob o rito da anulatória. Frise-se: o STJ não disse que o acordo é nulo. Disse apenas que a fundação escolheu, sim, a via adequada – e que agora o TJSE deverá examinar o mérito do pedido.
O que fica
Para o leitor não familiarizado com o juridiquês, a lição é simples: nem tudo que o juiz assina é decisão do juiz. O acordo homologado continua sendo, na essência, um negócio entre as partes – e, como todo negócio, anula-se pelos vícios que a lei civil reconhece, pela via processual própria. Para o operador do Direito, o recado é igualmente claro: o primeiro passo é sempre o mais importante – avaliar a solução adequada antes de agir, evitando prejuízos e a perda de tempo precioso. A escolha entre rescisória e anulatória não é questão de estilo, mas de cabimento. O precedente, nascido de um caso sergipano, fazendo jurisprudência no STJ, devolve à parte o direito de ver seu pedido examinado.
A decisão foi proferida no REsp 2.230.360, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e divulgada pelo STJ em 10 de junho de 2026. Leia a notícia oficial do STJ e o inteiro teor do acórdão.